quinta-feira, 30 de julho de 2015

Mezzadri representa contra Requião no STF


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O ex-deputado Acir Mezzadri (PMDB), coordenador do Fórum Nacional do Transporte, entrou no STF (Supremo Tribunal Federal) com uma representação criminal contra o senador Roberto Requião (PMDB). Mezzadri, conforme petição ao ministro Ricardo Lewandowski, acusa Requião de usar documento sob sigilo do PMDB para processá-lo por calúnia e difamação e tentar auferir R$ 30 mil com a ação.

Aos fatos: Mezzadri foi convocado pela Comissão de Ética e Disciplina do PMDB na condição de testemunha de defesa contra a expulsão do ex-governador Orlando Pessuti em processo movido pelo grupo de Requião suspenso por decisão da Justiça. O depoimento de Mezzadro foi dada na condição de sigilo garantido pelo próprio estatuto do partido.
Segundo a ação de Mezzadri, o advogado Luiz Fernando Delazari, funcionário do gabinete de Requião no Senado, e que participou da reunião da comissão de ética vazou cópia do depoimento do ex-deputado ao senador. “Para sua surpresa, em data de início de junho deste ano recebeu carta de citação dando conta que o representado (Requião) havia proposto ação ordinária de indenização por danos morais”, diz trecho da representação.
“Na contra-fé entregue no ato o representante (Mezzadri), tomou conhecimento que o representado (Requião) teve acesso, ilegalmente, de todo o teor do seu depoimento prestado naquela ocasião, o qual teria sido fornecido através de Delazari, que além de funcionário lotado em seu gabinete no Senado, sendo seu advogado e também figura como integrante da referida comissão de ética. Desta forma fundamenta sua pretensão à possível indenização por dano moral, utilizando-se de partes do referido depoimento”, completa trecho da representação contra Requião.
Segundo o advogado de Mezadri, Icaro José Wolski Pires, Requião pode ser processado na Lei de Acesso à Informação, conforme o artigo 32, e pelo Código Penal no artigo 153. O artigo 32 diz que “constituem condutas ilícitas que ensejam a responsabilização do agente público ou militar: divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido a informação sigilosa ou informação pessoal”. Já o o artigo 153 diz que “divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da administração pública”. A pena é detenção de um a quatro anos.
“Comprovado assim a prática da infração penal, bem como apresentado indício documental de sua autoria, busca-se a responsabilização criminal do Representado (Requião) pela prática da infração penal que lhe é imputada. Sem prejuízo de que da eventual incidência de outras normas penais aplicáveis ao caso em espécie”, diz a representação.

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